Uma decisão da 3ª Vara de Caxias do Sul/RS reconheceu a empresa contribuinte o direito de excluir a contribuição do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo.
De acordo com a alegação da empresa, os valores relativos às contribuições ao PIS e à COFINS que integram a base de cálculo das referidas contribuições não possuem natureza de receita bruta ou faturamento, de maneira que não podem fazer parte da base de cálculo desses tributos.
Nessa mesma linha, decidiu o magistrado que o valor relativo ao imposto é parcela a ser transferida ao ente tributário competente e não deve ser confundida com receita ou faturamento.
A decisão pondera que, ainda que o tema de fundo tratado pelo STF envolva a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a decisão tem alcance mais amplo, sendo impositivo que se avaliem os fundamentos jurídicos lançados.
A segurança pleiteada pelo contribuinte foi concedida, a fim de reconhecer o seu direito de excluir a contribuição para o PIS e a COFINS em suas próprias bases de cálculo e compensar os valores indevidamente recolhidos a contar dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.