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Justiça do Trabalho pode executar contribuições previdenciárias, decide STF

Para ministros, Justiça do Trabalho pode executar contribuições anteriores à Emenda Constitucional 20/1988

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta segunda-feira (24/8), por unanimidade de votos, que a Justiça do Trabalho tem competência para executar de ofício contribuições previdenciárias decorrentes de sentenças proferidas em data anterior à Emenda Constitucional 20/1988. A decisão foi tomada após julgamento virtual do Recurso Extraordinário 595326.

A Emenda Constitucional 20/1998 introduziu, em seu artigo 1º, a possibilidade de a Justiça do Trabalho executar as contribuições sociais previstas na Constituição Federal decorrentes de sentenças que proferir. A discussão principal era se a regra poderia ser aplicada em data anterior à promulgação da emenda constitucional.

O caso chegou ao STF após o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manter acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6) que não conhecia a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições anteriores à emenda constitucional. (Recurso 844/1994-171-06-85.5)

O ministro relator do processo no STF, Marco Aurélio, asseverou em seu voto que sendo a “execução processada sob a vigência da regra instituída pela Emenda Constitucional, a norma de competência da Justiça Trabalhista tem aplicação imediata”.

Ele acrescentou que além da possibilidade de execução das contribuições, a Justiça do Trabalho também pode executar em ofício acréscimos legais decorrentes das sentenças proferidas.

Com o voto, foi fixada a tese de que “a Justiça do Trabalho é competente para executar, de ofício, as contribuições previstas no artigo 195, incisos I, alínea “a”, e II, da Carta da República, relativamente a títulos executivos judiciais por si formalizados em data anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/1998”.

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